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A Medida Provisória 1153 foi aprovada Congresso Nacional e agora segue para sanção do Presidente da República, Luis Inácio Lula da Silva. A medida é vista como uma vitória para o setor de transporte rodoviário de cargas, que há anos reivindicava mudanças na legislação.

A MP 1153, publicada em 29 de dezembro de 2022, altera a Lei nº 11.442, de 5 de janeiro de 2007, que regula o transporte rodoviário de cargas no Brasil. A principal mudança é que a MP estabelece a exclusividade ao transportador na contratação dos seguros relativos aos serviços de transporte, vedando a estipulação de qualquer condição pelo contratante do transporte ou embarcador, e não permitia ao dono da carga fazer exigências como as relacionadas a Planos de Gerenciamento de Riscos (PGR).. 

Isso significa que o transportador poderá escolher livremente a seguradora e as coberturas que melhor atendam às suas necessidades, sem interferência do embarcador. 

Uma mudança importante é que a MP também põe fim à chamada Dispensa de Direito de Regresso (DDR), uma cláusula contratual que impedia o transportador de acionar judicialmente o embarcador em caso de sinistro causado por sua culpa ou negligência. 

Seguros

Assim, os transportadores, ainda que pessoas físicas ou cooperativas, deverão contratar obrigatoriamente seguros de cargas de três tipos: 1) responsabilidade civil para cobertura de perdas ou danos causados por colisão, abalroamento, tombamento, capotamento, incêndio ou explosão; 2) responsabilidade civil para cobertura de roubo, furto simples ou qualificado, apropriação indébita, estelionato e extorsão simples ou mediante sequestro afetando a carga durante o transporte; e 3) responsabilidade civil para cobrir danos corporais e materiais causados a terceiros pelo veículo utilizado no transporte rodoviário de cargas.

Entretanto, tanto o seguro de perdas por acidentes quanto o de roubo e assemelhados deverão estar vinculados a Planos de Gerenciamento de Riscos (PGR) estabelecidos de comum acordo entre o transportador e a sua seguradora. Se o contratante do serviço de transporte quiser impor obrigações ou medidas adicionais na operação de transporte ou no gerenciamento do serviço deverá pagar pelas despesas envolvidas nisso.

Por outro lado, o transportador e o dono da mercadoria poderão contratar outros seguros e este último poderá exigir do transportador uma cópia da apólice de seguro com as condições, prêmio e gerenciamento de risco contratados.

Quando houver subcontratação para o transportador autônomo de cargas (TAC) realizar o serviço, esse caminhoneiro será considerado preposto e contra ele não poderá haver ação de regresso pela seguradora. Já o seguro por danos a terceiros deve ficar em nome do TAC subcontratado. Em qualquer hipótese, os embarcadores, as empresas de transporte e as cooperativas de transporte não poderão descontar do valor do frete do TAC valores de taxa administrativa e de seguros, sob pena de indenização igual a duas vezes o valor do frete.

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